A criminalização do inadimplemento do ICMS (próprio)
Machado, Gabriel Soares dos Santos; Amaral, Thiago Bottino do
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Resumo
Em agosto de 2018,o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o HC 399.109, pela 3ª Seção, firmou a tese de que destacar o ICMS (próprio) e não proceder ao devido pagamento seria crime de apropriação indébita tributária. Ocorre que a interpretação conferida ao artigo 2º, II, da Lei Contra Crimes Tributários para dar subsídio a este entendimento não encontra suporte na dogmática jurídica, estando permeada de elementos extratextuais que se situam fora do ordenamento jurídico. O argumento consequencialista lançado no acórdão também não convence. Afinal, não se pode afirmar, sem uma pesquisa empírica de causa e efeito, que pela criminalização do inadimplemento tributário o Estado obterá maior arrecadação e, assim, promoverá avanços de ordem social
Ficha do documento
- Tipo
- Artigo científico
- Ano
- 2019
- Instituição
- Fundação Getulio Vargas
- Fonte
- Repositório da FGV
- Idioma
- Português
- Acesso
- Acesso aberto
- Identificador
- oai:repositorio.fgv.br:10438/38374
- Temas
- Finanças Públicas
- Palavras-chave
- ICMS próprioInterpretação incorretaCriminalizaçãoInadimplementoArtigo 2º, II, da lei nº 8.137/90Consequencialismo jurídicoTax evasionCriminalizationIncorrect interpretationArticle 2º, II, law 8.137/90Legal consequencialismDireitoApropriação indébitaInadimplência (Finanças)Imposto sobre circulação de mercadorias e serviçosCrime
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