Jair Bolsonaro no Tribunal Penal Internacionalo ex-presidente da República pode ser responsabilizado penalmente pela forma como gerenciou a pandemia da COVID-19 no Brasil?
Santos, Ana Luisa Rabello
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Resumo
Diante do alto número de óbitos e infectados pelo novo Coronavírus no Brasil, com atenção especial ao episódio Manaus, no início de 2021, o presente trabalho tem por objetivo avaliar tecnicamente se o ex-Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, poderia ser criminalmente responsabilizado perante o Tribunal Penal Internacional pela forma como administrou a crise sanitária decorrente do vírus no País. Busca-se, assim, responder a seguinte pergunta: as condutas do ex-Presidente Jair Bolsonaro narradas no relatório final da CPI da Pandemia configuram ou não crimes contra a humanidade, na modalidade “outros atos desumanos”, prevista no artigo 7 (1) (k) do Estatuto de Roma? A hipótese defendida é a de que os ações e omissões de Jair Bolsonaro, descritas como “outros atos desumanos”, não atendem aos elementos (gerais e específicos) de crime contra a humanidade previstos no Estatuto de Roma e nos Elementos Constitutivos do Crime, de modo que o ex-Presidente não poderia ser responsabilizado penalmente por essas condutas perante o TPI. Para investigação e desenvolvimento da pesquisa, recorreu-se à legislação e aos atos normativos que vinculam o Tribunal, i.e., o Estatuto de Roma e os Elementos Constitutivos do Crime, visando apresentar os elementos objetivos e subjetivos do tipo previsto no Art. 7(1)(k) do Estatuto. Adicionalmente, o trabalho também mapeou a doutrina e os precedentes do TPI e de outros tribunais internacionais ad hoc para entender como os órgãos vêm interpretando o dispositivo “outros atos desumanos”, bem como a responsabilização perante o Tribunal pelo cometimento desse crime. Quanto às condutas de Bolsonaro, o estudo valeu-se da descrição dada pelo Relatório Final da CPI da COVID-19, amparado pelo Parecer dado por juristas à Comissão. Ainda, fontes jornalísticas foram utilizadas para complementar o mapeamento dos fatos a serem analisados. Após apresentação das normas e dos fatos, foi feita a subsunção destes naquelas, isto é, analisou-se se as condutas descritas estariam tipificadas, objetiva e subjetivamente, no art. 7(1)(k) do Estatuto de Roma. A conclusão do trabalho é que as condutas de Bolsonaro não atendem aos requisitos do tipo penal, primeiramente porque não foi conduzido um ataque contra a população civil brasileira, mais especificamente contra os cidadãos manauaras. Além disso, não restou demonstrado que o ex-Presidente, apesar da má gestão, agiu com a intenção de infligir danos graves à integridade física ou à saúde física e mental das vítimas da COVID-19. Portanto, Jair Bolsonaro não seria criminalmente responsabilizado perante o TPI.
Ficha do documento
- Tipo
- Outro
- Ano
- 2023
- Instituição
- Fundação Getulio Vargas
- Fonte
- Repositório da FGV
- Idioma
- Português
- Acesso
- Acesso aberto
- Identificador
- oai:repositorio.fgv.br:10438/34696
- Temas
- Saúde
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