Os limites do direito na criminalização de violência de gêneroa positivação de revenge porn no Brasil
Castilho, Lily Borges Santos
O documento é disponibilizado pela fonte de origem, que mantém a versão integral e as condições de uso.
Resumo
A elaboração de projetos legislativos que versam sobre a criminalização da divulgação de material íntimo não-consentido parece ser resposta a dois eventos trágicos onde jovens, vítimas dessa violência, cometeram suícidio. Cinco anos após esses eventos o Poder Legislativo Federal produziu uma legislação específica sobre o tema, entretanto a criminalização é suficiente para dar uma resposta adequada a esse problema que parece inerente a era digital? A partir da nova legislação, da análise de políticas públicas, das vantagens e desvantagens da criminalização e verificação dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pretende-se testar a hipótese de que a solução oferecida pelo direito não é suficiente para solucionar ou ainda minimizar os danos desta violência de gênero.
Ficha do documento
- Tipo
- Outro
- Ano
- 2018
- Instituição
- Fundação Getulio Vargas
- Fonte
- Repositório da FGV
- Idioma
- Português
- Acesso
- Não informado
- Identificador
- oai:repositorio.fgv.br:10438/28260
- Palavras-chave
- Pornografia de vingançaDisseminação de conteúdo não-consentidoPolíticas públicasCriminalizaçãoResposta legislativaViolência de gêneroPorn revengeDissemination of non-consensual intimate imagesPublic policyCriminalizationLegislative processGender-based violenceDireitoCrime contra as mulheresPornografia na internet - Legislação
Conteúdos relacionados
- DissertaçãoInfluências das usinas hidrelétricas estruturantes em indicadores sociais, econômicos e educacionais no BrasilFundação Getulio Vargas · 2026
- DissertaçãoIncentivos fiscais e financeiros e sustentabilidade corporativaFundação Getulio Vargas · 2026
- DissertaçãoAgências de promoção de investimento subnacionais brasileiras e a busca por uma legitimação política localFundação Getulio Vargas · 2025
- DissertaçãoInteligência artificial e o paradoxo do progressoFundação Getulio Vargas · 2025