O TCU e o controle das agências reguladoras de infraestruturacontrolador ou regulador?
Pereira, Gustavo Leonardo Maia
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Resumo
A pesquisa orienta-se pelo objetivo de buscar compreender, a partir de elementos empíricos, como se dá a interação entre o Tribunal de Contas da União (TCU) e as agências reguladoras de infraestrutura, bem como se o controle observa os limites de suas competências. O Brasil adotou o modelo de agências reguladoras autônomas como arranjo institucional para viabilizar a desestatização de atividades e serviços antes atribuídos exclusivamente ao Estado, notadamente nos setores de infraestrutura. As características da autonomia dos órgãos reguladores, contudo, encontram-se em constante redefinição. Decorrem, em grande medida, não só do que consta das normas, mas também das interações entre as agências e outros órgãos estatais e do grau de abertura da regulação à participação pública. A análise de elementos relevantes da engrenagem institucional em que estão inseridas as agências revela que a autonomia decisória idealizada normativamente está em certa medida desfigurada. Como órgão de controle externo, o TCU tem exercido regulares fiscalizações sobre a regulação, especialmente sobre os contratos de concessão e normas regulatórias. Embora tenha um discurso de que deve respeitar a discricionariedade das agências, há indícios de que a Corte extrapola os limites de suas competências e acaba funcionando como uma instância de revisão regulatória. Ao fazer controle de legalidade sobre toda a atividade regulatória, e não apenas sobre questões afetas à atividade financeira do Estado, e expedir atos de comando, o que inclui a aplicação de sanções, baseados em parâmetros como a economicidade e a legitimidade, o TCU contraria o arranjo de competências previsto na ordem jurídica e substitui o regulador, derrogando, assim, o regime legal de autonomia das agências. A partir de análise empírica de casos apreciados pelo TCU, referentes a 5 (cinco) setores de infraestrutura, foram mapeadas 8 (oito) estratégias e métodos utilizados pelo órgão de controle para interferir na regulação, o que possibilitou que fosse confrontada a dinâmica do controle com a repartição de poderes vigente, a fim de testar a hipótese segundo a qual na interação entre o TCU e as agências há prevalência do controle por substituição em detrimento do controle por cooperação. O resultado desse quadro é que o TCU, ao revisar de maneira abrangente a regulação, acaba manejando a discricionariedade reservada ao regulador, abandonando, em certa medida, o papel de controlador externo e assumindo a função de regulador.
Ficha do documento
- Tipo
- Dissertação
- Ano
- 2019
- Instituição
- Fundação Getulio Vargas
- Fonte
- Repositório da FGV
- Idioma
- Português
- Acesso
- Acesso aberto
- Identificador
- oai:repositorio.fgv.br:10438/27366
- Palavras-chave
- Regulatory agenciesAutonomyControl mechanismsFederal Court of AccountsPowersDiscretionReplacement of the regulator by the controllerAgências reguladorasAutonomiaMecanismos de controleTribunal de Contas da UniãoCompetênciasDiscricionariedadeSubstituição do regulador pelo controladorDireitoAgências reguladoras de atividades privadasBrasil. Tribunal de Contas da UniãoAutonomia administrativaControle administrativoDiscricionariedade administrativa
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