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O caso Usiminaspara que serve o Conselho de Administração afinal?

Costa, Rafael Viana de Figueiredo

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Resumo

A reforma operada pela lei 10.303/01 introduziu em nosso ordenamento os §§ 8º e 9º do art. 118 da lei 6.404/76, os quais autorizariam, pelo menos no entendimento da maioria da doutrina especializada, a seguinte prática no seio das sociedades anônimas: caso haja acordo de acionistas, os signatários, por meio de 'reuniões prévias', estariam autorizados a vincular o voto do membro do conselho de administração à decisão tomada nestas reuniões, se houver previsão expressa no correspondente acordo de acionistas. O que se propõe aqui é um estudo acerca da compatibilidade dessa sistemática com as funções estabelecidas na legislação para o conselho de administração e seus conselheiros, especialmente no art. 142 da lei 6.404/76. Em um primeiro momento, será feita uma análise teórica e ampla a respeito do acordo de acionistas e do conselho de administração, a fim de se contextualizar a questão objeto de apreciação. Mais adiante, a discussão recairá sobre o caso concreto da Usiminas, onde esta questão da vinculação do voto de conselheiros foi discutida na prática. O presente trabalho tem por objetivo, a partir de indícios extraídos do caso objeto e da doutrina, alcançar um consenso lógico a respeito de qual interpretação legal prestigia melhor as funções do conselho de administração e concluir se a reforma da lei 10.303/01 (no tocante aos §§ 8º e 9º do art. 118, LSA) causou ou não insegurança jurídica.

Ficha do documento

Tipo
Outro
Ano
2016
Instituição
Fundação Getulio Vargas
Idioma
Português
Acesso
Não informado
Identificador
oai:repositorio.fgv.br:10438/17577

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