Da Contribuição de MelhoriaNotas à Margem do Projeto de Regulamentação apresentado pelo Ministério da Fazenda
Saldanha da Gama e Silva, José
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Resumo
No capítulo atinente à discriminação de rendas, na Constituição brasileira, estipula-se: “Art. 30. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar:1. Contribuição de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel, em conseqüência de obras públicas.”A figura tributária da contribuição de melhoria, tão familiar hoje em países como a NorteAmérica, onde o special assessment é largamente manipulado, só foi prevista no Brasil em 1934, por dispositivo constitucional. Surgira, então, em nosso direito tributário, como reflexo das doutrinas de democratização dos tributos, tão em voga desde o início do século atual, e cujo sentido primordial é, sem dúvida, a personalização gradativados tributos.
Ficha do documento
- Tipo
- Artigo científico
- Ano
- 2021
- Instituição
- Escola Nacional de Administração Pública - Enap
- Idioma
- Português
- Acesso
- Não informado
- Identificador
- oai:ojs.pkp.sfu.ca:article/5543
- Licença
- http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0
- Temas
- Gestão Municipal
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