Conflito de interessea nova posição da CVM
Breyer, Beatriz Krause
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Resumo
O parágrafo primeiro do artigo 115 da Lei n. 6.404/76 dispõe que o acionista não poderá votar, entre outras, quando possuir interesse conflitante com o da companhia. Contudo, a legislação não estabelece o critério de avaliação do conflito, restando à doutrina e à jurisprudência fazê-lo. Dessa maneira surgiram os critérios formal e substancial. A Comissão de Valores Mobiliários – CVM, autarquia responsável pela regulação e fiscalização das sociedades anônimas, já adotou ambos os critérios e nos autos do Caso Tractebel consolidou seu novo entendimento, qual seja, pela adoção do critério formal de verificação do conflito. Assim, esse trabalho tem como objetivo analisar jurisprudências anteriores ao Caso Tractebel para entender a argumentação utilizada em cada um desses casos para, ao final, analisar a argumentação trazida pela CVM para fundamentar seu novo entendimento.
Ficha do documento
- Tipo
- Outro
- Ano
- 2013
- Instituição
- Fundação Getulio Vargas
- Fonte
- Repositório da FGV
- Idioma
- Português
- Acesso
- Não informado
- Identificador
- oai:repositorio.fgv.br:10438/11401
- Palavras-chave
- Conflict of interestBroad conceptRestricted conceptSocial interestParticular interestSubstantial criteriaFormal criteriaPosteriori analysisPriori analysisGood faithConflito de interesseConceito amploConceito restritoInteresse socialInteresse particularCritério substancialAnálise a posterioriAnálise a prioriBoa-féDireitoMercado de valores mobiliáriosMercado de capitaisAções (Finanças)
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