A Retomada da agenda perdida das compras públicasnotas sobre o novo projeto de lei de licitações da Câmara dos Deputados em 2018-2019
Fiuza, Eduardo Pedral Sampaio; Pompermayer, Fabiano Mezadre; Rauen, André Tortato
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Resumo
A Constituição Federal de 1988 (CF/1988), em seu art. 22, inciso XXVII, atribuiu privativamente à União a competência de legislar sobre as normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e para as empresas públicas e sociedades de economia mista. A Lei nº 8.666/1993, que ainda rege as compras públicas, estabelecendo princípios gerais e definições, veio como uma resposta aos sucessivos escândalos do governo Collor e dos “anões do orçamento”, e instituiu controles mais rígidos sobre as licitações. Esta lei foi alterada por seis medidas provisórias (MPs), 24 leis ordinárias e 1 lei complementar (LC) ao longo de sua existência até 2018 e, como veremos a seguir, ainda era alvo de dezenas de projetos de lei (PLs) para modificá-la. Após a bem-sucedida tramitação e aprovação pela Comissão Especial do substitutivo do João Arruda, o Ipea, nesta nota técnica, ressalta os valiosos avanços obtidos no atual texto, e aponta espaços ainda disponíveis para um maior aperfeiçoamento.
Ficha do documento
- Tipo
- Estudo
- Ano
- 2019
- Instituição
- Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)
- Fonte
- Repositório do Ipea
- Idioma
- Português
- Acesso
- Acesso aberto
- Identificador
- oai:repositorio.ipea.gov.br:11058/9362
- Licença
- Licença Padrão Ipea
- Abrangência
- Brasil; 2018-2019
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