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Artigo científico

Prestação regionalizada sim. Regionalização não.

Loureiro, Gustavo Kaercher; Ferreira, Eden José; Coelho, João Paulo Soares

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Resumo

Por força da Lei nº 14.026/2020, a prestação regionalizada dos serviços passou a ser um dos princípios fundamentais do saneamento básico (art. 2º, XIV). O agrupamento de titulares, com vistas à prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços, serve à geração de ganhos de escala, viabilidade técnica, econômico-financeira e, principalmente, à garantia da universalização. Contudo, qualquer iniciativa de congregação de Municípios serve a esse fim? Podem ser consideradas como prestação regionalizada aquelas junções (i) com sentido meramente econômico-empresarial; (ii) que visam à mera integração de funções instrumentais ou (iii) que pretendem frustrar objetivos do NMSB? A União, na concessão de financiamento vinculados a recursos financeiros, pode aferir se a prestação regionalizada cumpriu os requisitos estabelecidos pelo NMSB? Essas perguntas são respondidas nesta publicação.

Ficha do documento

Tipo
Artigo científico
Ano
2021
Instituição
FGV CERI
Idioma
Português
Acesso
Não informado
Identificador
oai:repositorio.fgv.br:10438/32126

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