Prestação regionalizada sim. Regionalização não.
Loureiro, Gustavo Kaercher; Ferreira, Eden José; Coelho, João Paulo Soares
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Resumo
Por força da Lei nº 14.026/2020, a prestação regionalizada dos serviços passou a ser um dos princípios fundamentais do saneamento básico (art. 2º, XIV). O agrupamento de titulares, com vistas à prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços, serve à geração de ganhos de escala, viabilidade técnica, econômico-financeira e, principalmente, à garantia da universalização. Contudo, qualquer iniciativa de congregação de Municípios serve a esse fim? Podem ser consideradas como prestação regionalizada aquelas junções (i) com sentido meramente econômico-empresarial; (ii) que visam à mera integração de funções instrumentais ou (iii) que pretendem frustrar objetivos do NMSB? A União, na concessão de financiamento vinculados a recursos financeiros, pode aferir se a prestação regionalizada cumpriu os requisitos estabelecidos pelo NMSB? Essas perguntas são respondidas nesta publicação.
Ficha do documento
- Tipo
- Artigo científico
- Ano
- 2021
- Instituição
- FGV CERI
- Fonte
- Repositório da FGV
- Idioma
- Português
- Acesso
- Não informado
- Identificador
- oai:repositorio.fgv.br:10438/32126
- Palavras-chave
- serviços públicosEconomiaServiço de água
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