Abandono do Cargo como Ilícito Administrativo
Duarte, Clenício da Silva
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Resumo
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União em vigor (Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952) conceitua o ilícito administrativo consistente no abandono do cargo como sendo “a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos” (art. 207, § 1?). Consuma-se o ilícito, pois com a omissão de presença durante aquele prazo legalmente estabelecido, desde que a essa ausência não se oponha um juridicamente relevante. O ilícito penal correspondente — abandono de função (Código Penal, art. 323) — pode caracterizar-se por ausência menos prolongada, já que a legislação substantiva penal não lhe fixa prazo de duração, do momento em que apenas estatui. “Abandonar cargo público fora dos casos permitidos em lei”.
Ficha do documento
- Tipo
- Artigo científico
- Ano
- 2017
- Instituição
- Escola Nacional de Administração Pública - Enap
- Idioma
- Português
- Acesso
- Não informado
- Identificador
- oai:ojs.pkp.sfu.ca:article/2538
- Licença
- http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0
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