A Plenitude da Ordem Jurídica
Duarte, Clenício da Silva
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Resumo
É princípio fundamental de qualquer ordem jurídica que em caso algum, poderá o juiz deixar de sentenciar, sob pretexto de que inexiste norma jurídica preformulada, aplicável ao caso concreto que lhe foi submetido à apreciação. Em alguns ordenamentos jurídicos, é explícito o princípio; noutros, se acha subentendido, mas em qualquer deles as lacunas legislativas terão de ser preenchidas pelo intérprete, ora tendo em vista a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, nessa ordem preferencial, ora segundo apenas os princípios gerais de direito, ou a equidade, ou o direito natural, ou, ainda, segundo o costume e, na falta deste, de acordo com as regras que o juiz formularia se fosse legislador.
Ficha do documento
- Tipo
- Artigo científico
- Ano
- 2017
- Instituição
- Escola Nacional de Administração Pública - Enap
- Idioma
- Português
- Acesso
- Não informado
- Identificador
- oai:ojs.pkp.sfu.ca:article/2439
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